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Artigo 10º, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992

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Art. 10

Na programação de investimentos em obras da administração pública direta e indireta será observado o seguinte: I- projetos já iniciados terão prioridade sobre novos projetos; II- não poderão ser programados novos projetos;

a

- que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;

b

- à custa de anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados.