Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.862 de 06 de agosto de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1993, compreendendo: I- as diretrizes gerais para a elaboração orçamentária; II- as diretrizes gerais para o Orçamento; III- as propostas relativas ao servidor público; IV- as diretrizes e as metas para os Poderes, para o Ministério Público e para o Tribunal de Contas; V- as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa; VI- a política de aplicação das agências financeiras oficiais e estaduais; VII- as disposições sobre a administração da dívida e operações de crédito; VIII- disposições finais.