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Artigo 8º, Inciso III, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992

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Art. 8º

– O Colegiado de Comunicação Social tem a seguinte composição: (Vide art. 65 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

I

PRESIDÊNCIA: Governador do Estado;

II

SECRETÁRIO-GERAL: Secretário de Estado de Comunicação

III

MEMBROS:

a

– Os titulares das Superintendências de Imprensa, de Publicidade e de Relações Públicas da Secretaria de Estado de Comunicação Social;

b

– um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo;

c

– um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

d

– um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

e

– um representante da Secretaria de Estado da Educação;

f

– um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais;

g

– o Diretor-Geral da Imprensa Oficial do Estado;

h

– o Presidente da Fundação TV Minas Cultural-Educativa;

i

– o Diretor-Superintendente da Rádio Inconfidência Ltda.;

j

– o Diretor-Geral da Autarquia – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG;

l

– cinco representantes da sociedade civil, escolhidos dentre profissionais das áreas de imprensa, publicidade e relações públicas, sendo três representantes de sindicatos trabalhadores profissionais na área de Comunicação Social, escolhidos todos pela Assembleia Legislativa e designados pelo Governador do Estado.

§ 1º

– Caberá ao Colegiado Estadual de Comunicação Social a definição das diretrizes para a programação cultural e educativa da entidade de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 4º desta Lei.

§ 2º

– A competência e a organização do Colegiado Estadual de Comunicação Social serão estabelecidas em decreto.