Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

– O Colegiado de Comunicação Social tem a seguinte composição: (Vide art. 65 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

I

PRESIDÊNCIA: Governador do Estado;

II

SECRETÁRIO-GERAL: Secretário de Estado de Comunicação

III

MEMBROS:

a

– Os titulares das Superintendências de Imprensa, de Publicidade e de Relações Públicas da Secretaria de Estado de Comunicação Social;

b

– um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo;

c

– um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

d

– um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

e

– um representante da Secretaria de Estado da Educação;

f

– um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais;

g

– o Diretor-Geral da Imprensa Oficial do Estado;

h

– o Presidente da Fundação TV Minas Cultural-Educativa;

i

– o Diretor-Superintendente da Rádio Inconfidência Ltda.;

j

– o Diretor-Geral da Autarquia – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG;

l

– cinco representantes da sociedade civil, escolhidos dentre profissionais das áreas de imprensa, publicidade e relações públicas, sendo três representantes de sindicatos trabalhadores profissionais na área de Comunicação Social, escolhidos todos pela Assembleia Legislativa e designados pelo Governador do Estado.

§ 1º

– Caberá ao Colegiado Estadual de Comunicação Social a definição das diretrizes para a programação cultural e educativa da entidade de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 4º desta Lei.

§ 2º

– A competência e a organização do Colegiado Estadual de Comunicação Social serão estabelecidas em decreto.