Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Colegiado de Comunicação Social tem a seguinte composição: (Vide art. 65 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)
I
PRESIDÊNCIA: Governador do Estado;
II
SECRETÁRIO-GERAL: Secretário de Estado de Comunicação
III
MEMBROS:
a
– Os titulares das Superintendências de Imprensa, de Publicidade e de Relações Públicas da Secretaria de Estado de Comunicação Social;
b
– um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo;
c
– um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
d
– um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
e
– um representante da Secretaria de Estado da Educação;
f
– um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais;
g
– o Diretor-Geral da Imprensa Oficial do Estado;
h
– o Presidente da Fundação TV Minas Cultural-Educativa;
i
– o Diretor-Superintendente da Rádio Inconfidência Ltda.;
j
– o Diretor-Geral da Autarquia – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG;
l
– cinco representantes da sociedade civil, escolhidos dentre profissionais das áreas de imprensa, publicidade e relações públicas, sendo três representantes de sindicatos trabalhadores profissionais na área de Comunicação Social, escolhidos todos pela Assembleia Legislativa e designados pelo Governador do Estado.
§ 1º
– Caberá ao Colegiado Estadual de Comunicação Social a definição das diretrizes para a programação cultural e educativa da entidade de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 4º desta Lei.
§ 2º
– A competência e a organização do Colegiado Estadual de Comunicação Social serão estabelecidas em decreto.