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Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992

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Art. 54

– É da responsabilidade do Estado o débito trabalhista dos servidores detentores de função pública absorvidos pela administração direta na forma da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990. (Artigo com redação dada pelo art. 41 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)