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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992

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Art. 51

– Ficam reajustados, a partir de 1º de agosto de 1992, em 40% (quarenta por cento) os valores de símbolos e níveis de vencimentos e os proventos dos servidores da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE.