Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 51
– Ficam reajustados, a partir de 1º de agosto de 1992, em 40% (quarenta por cento) os valores de símbolos e níveis de vencimentos e os proventos dos servidores da Companhia de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE.