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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992

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Art. 50

– O art. 9º da Lei 10.475, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – Para efeito do disposto no inciso III do art. 3º da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975, alterado pelo art. 12 da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, o servidor que requerer a sua aposentadoria terá direito à incorporação da gratificação de que trata o art. 4º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991, desde que comprove 4 (quatro) anos de efetivo exercício na Secretaria de Estado da Saúde."