Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 47
– Os cargos criados, transferidos ou transformados por esta Lei serão identificados em Decreto.
– Os cargos criados, transferidos ou transformados por esta Lei serão identificados em Decreto.