Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Os cargos criados nos arts. 36 e 37 são de provimento em comissão e de recrutamento limitado.
– Os cargos criados nos arts. 36 e 37 são de provimento em comissão e de recrutamento limitado.