Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Ficam criados 200 (duzentos) cargos da classe de Monitor, de provimento efetivo, no Quadro de Pessoal da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM.
§ 1º
– O vencimento do cargo criado neste artigo é Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1992, incidindo sobre ele a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pelo art. 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990.
§ 2º
– A especificação das atribuições da classe e respectiva codificação dar-se-ão mediante decreto.
§ 3º
– Até a realização de concurso público para o provimento dos cargos criados neste artigo, poderá haver designação para o exercício da respectiva função pública, até 31 de março de 1993, com dispensa automática quando da homologação do concurso público correspondente.