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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992

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Art. 35

– Ficam criados 200 (duzentos) cargos da classe de Monitor, de provimento efetivo, no Quadro de Pessoal da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM.

§ 1º

– O vencimento do cargo criado neste artigo é Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil cruzeiros), a partir de 1º de julho de 1992, incidindo sobre ele a Gratificação de Apoio ao Executivo, instituída pelo art. 5º da Lei nº 10.364, de 27 de dezembro de 1990.

§ 2º

– A especificação das atribuições da classe e respectiva codificação dar-se-ão mediante decreto.

§ 3º

– Até a realização de concurso público para o provimento dos cargos criados neste artigo, poderá haver designação para o exercício da respectiva função pública, até 31 de março de 1993, com dispensa automática quando da homologação do concurso público correspondente.