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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992

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Art. 31

– Ao servidor do DETEL-MG designado para a coordenação de atividades técnicas descentralizadas em nível de campo, fica assegurada, enquanto perdurar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor, até o limite de 12 (doze) servidores.