Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Ao servidor do DETEL-MG designado para a coordenação de atividades técnicas descentralizadas em nível de campo, fica assegurada, enquanto perdurar a designação, a percepção de gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo ou da função pública de que seja detentor, até o limite de 12 (doze) servidores.