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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992

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Art. 30

– Os cargos de provimento efetivo e as funções públicas permanecem lotados no DETEL-MG, e os atuais ocupantes continuarão em exercício na autarquia, até a aprovação do respectivo Quadro de Pessoal, quando poderão manifestar opção pela integração nele, observadas as condições estabelecidas em seu regulamento. (Vide Lei nº 11.661, de 5/12/1994.)

Parágrafo único

– O servidor não absorvido no Quadro de Pessoal da Autarquia terá o seu cargo ou função pública lotado em outro órgão, através da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.