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Artigo 24, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992

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Art. 24

– A autarquia – Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG –, tem como finalidade formular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações, competindo-lhe ainda:

I

integrar as funções, serviços e atividades concernentes às telecomunicações do Estado;

II

planejar, complementar, executar ou implantar planos estaduais de telecomunicações;

III

proporcionar a integração das diferentes regiões do Estado através de redes de radiofusão de sons e imagens;

IV

gerir e promover a ampliação de telecomunicações oficiais do Estado;

V

elaborar e executar planos, programas e projetos referentes à repetição e retransmissão de sinais de televisão, comunicação de dados, telefonia rural, radiofusão sonora, de sons e imagens, e de radiocomunicação em serviços limitados, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comunicações privativas do Estado;

VI

promover processo de licitação para aquisição, arrendamento mercantil, locação e alienação de equipamento e material utilizado em telecomunicação, destinado a órgão da administração direta;

VII

prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações aos órgãos da administração direta e indireta, em todas as fases de execução de programas de telecomunicações;

VIII

auxiliar e assessorar os órgãos e entidades municipais, quando solicitado, em assuntos de telecomunicações;

IX

executar ou participar da execução de atividades ligadas à telecomunicações do Estado, quando compatíveis com suas finalidades;

X

gerenciar, por meio de convênio, sistemas de telecomunicações dos órgãos da administração pública estadual.