Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O tempo de serviço dos servidores da TRANSMETRO levará em conta, para efeito de estabilidade, o tempo de exercício em órgão ou entidade cujas atribuições tenham sido absorvidas pela autarquia.