Artigo 17, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Para a consecução dos objetivos decorrentes do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas passa a ter por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao transporte terrestre, hidroviário e aeroviário, e ao saneamento, às obras públicas e ao desenvolvimento urbano, competindo-lhe ainda:
I
planejar, em articulação com a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, as diretrizes fundamentais da política estadual de transportes, de saneamento básico, de obras públicas e de desenvolvimento urbano;
II
programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas do Estado, em sua área de competência, e participar da programação e da coordenação das atividades a serem executadas nas áreas de transporte, de saneamento básico e de desenvolvimento urbano;
III
formular e encaminhar à aprovação planos gerais e regionais, anuais e plurianuais, programas e projetos relativos a obras públicas, bem como acompanhar e orientar sua execução;
IV
imprimir maior eficiência e eficácia aos transportes no Estado promovendo um constante processo de avaliação, reestruturação e modernização institucional dos órgãos públicos responsáveis pelo setor;
V
acompanhar e avaliar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;
VI
buscar novos modelos de financiamento assegurando, primordialmente, os recursos para a manutenção e operação da infraestrutura viária, de transporte e de obras públicas.
VII
consolidar mecanismos de articulação institucional entre as esferas de Governo, visando à integração do planejamento e gestão e à viabilização de projetos, transportes e obras públicas de interesse estratégico para Minas Gerais;
VIII
acompanhar a aplicação de recursos financeiros de qualquer natureza destinados à implantação ou à expansão de obras ou serviços;
IX
articular-se com os demais órgãos e entidades da administração estadual para a elaboração de programas e projetos relacionados com as respectivas áreas de atuação.