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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992

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Art. 14

– As unidades administrativas setoriais e seccionais de comunicação social dos órgãos e entidades da administração pública obedecerão às diretrizes e normas gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social.