Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.827 de 23 de julho de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 14
– As unidades administrativas setoriais e seccionais de comunicação social dos órgãos e entidades da administração pública obedecerão às diretrizes e normas gerais estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação Social.