JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 29 de dezembro de 1953

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Poder Executivo fica autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias à execução da presente lei, bem como a baixar o seu regulamento.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.076 /1953