Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 28 de setembro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A divisão e demarcação de quinhões a que se procederem em seguida à partilha, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, terão a forma processual estabelecida no art. 762 desse Código, louvando-se as partes nos próprios avaliadores que serviram no inventário, ou em outros peritos, profissionais ou práticos, em número de um ou dois, escolhidos nos termos dos arts. 962 e seguintes do aludido Código.
Parágrafo único
– Quando as partes na audiência de louvação impugnarem esse rito processual, far-se-ão pelo processo especial estabelecido nos arts. 726 e seguintes do Código de Processo Civil, a divisão e demarcação dos quinhões, ou somente esta, se já tiver sido feita a divisão geodésica do imóvel.