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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 28 de setembro de 1929

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Art. 6º

– As sentenças, em original, poderão ser datilografadas, em papel que contenha a rubrica do juiz e do escrivão, sendo a deste lançada à margem.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.076 /1929