Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 28 de setembro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As sentenças, em original, poderão ser datilografadas, em papel que contenha a rubrica do juiz e do escrivão, sendo a deste lançada à margem.