JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 28 de setembro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

– As sentenças cíveis, depois de passadas em julgado, serão registradas no cartório em que tiver corrido o feito, em livro especial aberto, numerado e rubricado pelo juiz de direito da comarca.

Parágrafo único

– O registro mencionará a espécie da ação e os nomes das partes litigantes e conterá a súmula, e data da sentença, com remissão ao maço em que forem arquivados os respectivos autos.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.076 /1929