Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 28 de setembro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Substitua-se o art. 1.390 do Cód. do Proc. Civil pelo seguinte: "Art. 1.390 – Depois de realizada a primeira praça e até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, pode o executado remir ou dar lançador a todos ou alguns dos bens penhorados, oferecendo preço igual ao da avaliação, depois da primeira praça, e ao maior que, nela ou nas outras, tenha sido oferecido."