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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 28 de setembro de 1929

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Art. 3º

– Substitua-se o § 2º do art. 1.309 do Cód. do Proc. Civil pelo seguinte: "§ 2º – No caso de benfeitorias indenizáveis, feitas na causa pelo executado, o exequente somente poderá recebê-la, depositando a importância em que forem aqueles arbitrados, observadas as disposições do art. 354 e seguintes, no que forem aplicáveis".

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.076 /1929