Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 28 de setembro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Substitua-se o nº 3 do art. 173 do Cód. do Proc. Civil, pelo seguinte: "quando fundada em falsa prova".
– Substitua-se o nº 3 do art. 173 do Cód. do Proc. Civil, pelo seguinte: "quando fundada em falsa prova".