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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 28 de setembro de 1929

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Art. 1º

– Da citação inicial em ação cível, ou da intimação de qualquer sentença ou despacho, de que caiba recurso, a parte no mandado ou o procurador em cota nos autos declarará que fica ciente.

Parágrafo único

– Não podendo, por qualquer motivo, ou não querendo a parte fazer a declaração, o oficial certificará o ato em presença de duas testemunhas, que o assinarão.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.076 /1929