Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.076 de 28 de setembro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Da citação inicial em ação cível, ou da intimação de qualquer sentença ou despacho, de que caiba recurso, a parte no mandado ou o procurador em cota nos autos declarará que fica ciente.
Parágrafo único
– Não podendo, por qualquer motivo, ou não querendo a parte fazer a declaração, o oficial certificará o ato em presença de duas testemunhas, que o assinarão.