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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.066 de 26 de dezembro de 1953

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Art. 2º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para a execução da presente lei.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.066 /1953