Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.066 de 26 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para a execução da presente lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para a execução da presente lei.