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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.633 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 2º

Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secreta- ria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral nº XIII, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.633 /1992