Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.633 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes no Anexo desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secreta- ria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral nº XIII, de que trata o Decreto nº 16.686, de 27 de outubro de 1974.