Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.633 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os artigos 2º, 5º e 6º da Lei nº 9.518, de 29 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º- O Sistema Estadual de Planejamento tem por função específica: I- planejar e coordenar a ação governamental, mediante a e- laboração, acompanhamento e controle de plano e programas glo- bais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual; II- estabelecer metas e priorizar a utilização de recursos da Administração Pública Estadual, mediante a adoção de normas e procedimentos que assegurem a redução dos custos, a expansão dos benefícios; III- definir critérios técnicos, econômicos e sociais para o estabelecimento de prioridades das atividades governamentais; IV- proceder a estudos sistemáticos das condições estrutu- rais, gerenciais e operacionais necessários à concretização das metas governamentais, mediante ações de planejamento institucio- nal; V- desenvolver e manter atividades de articulação intergo- vernamental. ............................................................... Art. 5º- A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordena- ção-Geral - SEPLAN - tem as seguintes competências básicas: I- a análise e o acompanhamento da realidade externa, vi- sando a subsidiar a formulação de políticas públicas; II- o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvol- vimento econômico e social do Estado; III- o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e a co- ordenação das ações do Governo, por meio de programas e projetos articulados em níveis global, setorial e regional; IV- a integração de esforços na esfera dos Governos Fede- ral, Estadual e Municipal, bem como entre os Poderes do Estado, visando o melhor atendimento às demandas da sociedade e ao de- senvolvimento do Estado; V- a identificação, viabilização e negociação de recursos para os investimentos necessários ao cumprimento das metas go- vernamentais; VI- o aprimoramento do modelo da Administração Pública Es- tadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados; VII- a elaboração dos planos plurianuais e do orçamento a- nual, bem como do acompanhamento da execução física orçamentária e financeira, visando ao controle e à avaliação de seus resulta- dos e à eficácia de sua ação; VIII- a participação, como representante do Estado, em con- selhos e colegiados do sistema de planejamento local, regional e nacional; IX- a participação na formulação e acompanhamento da imple- mentação das políticas de incentivo, de crédito e de financia- mento das atividades econômicas e sociais desenvolvidas no Esta- do; X- outras que se fizerem necessárias no campo de sua atua- ção. Art. 6º- A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordena- ção-Geral - SEPLAN - tem a seguinte estrutura: I- Gabinete; II- Assessoria de Análise Econômica; III- Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas - SUDENOR: a)- Centro de Estudos e Pesquisas Regionais; b)- Centro de Incentivos e Promoções Empresariais; c)- Diretoria de Apoio Técnico; d)- Diretoria Regional de Montes Claros; e)- Diretoria Regional de Recife. IV- Superintendência Central de Planejamento Econômico-So- cial: a)- Diretoria de Planejamento Regional e Setorial: 1- Centro de Estudos Regionais; 2- Centro de Estudos Setoriais; b)- Diretoria de Coordenação de Políticas Públicas: 1- Centro de Políticas Sociais; 2- Centro de Políticas Econômica e Financeira; 3- Centro de Políticas de Infra-estrutura; c)- Diretoria de Acompanhamento e Avaliação da Ação Gover- namental: 1- Centro de Acompanhamento e Avaliação da Administração Direta, Autárquica e Fundacional; 2- Centro de Acompanhamento e Avaliação de Empresas Esta- tais; V- Superintendência Central de Programas Multissetoriais: a)- Diretoria de Planejamento de Programas Multissetoriais: 1- Centro de Planejamento de Programas Multissetoriais; 2- Centro de Acompanhamento de Programas Multissetoriais; b)- Diretoria de Operações de Programas Multissetoriais; VI- Superintendência Central de Orçamento: a)- Diretoria de Programação Orçamentária Setorial; 1- Centro de Controle da Área de Infra-estrutura; 2- Centro de Controle da Área Social; 3- Centro de Controle da Administração; b)- Diretoria de Programação Orçamentária Global e Empresa- rial: 1- Centro de Controle de Empresas e Fundos; 2- Centro de Consolidações da Receita; 3- Centro de Consolidação da Despesa; c)- Diretoria de Orientação Técnica; VII- Superintendência Central de Planejamento Institucio- nal: a)- Diretoria de Estudos Institucionais; 1- Centro de Análise e Avaliação Institucional; 2- Centro de Orientação Normativa; 3- Centro de Desenvolvimento Institucional; b)- Diretoria de Coordenação Interinstitucional; VIII- Superintendência Central de Negociações de Recursos; IX- Superintendência Central de Estatística e Informações: a)- Diretoria de Documentação e Informação; 1- Centro de Coordenação de Bibliotecas; 2- Centro de Gerenciamento do Catálogo Coletivo; 3- Centro de Atendimento ao Usuário; b)- Diretoria de Estatística, Pesquisa e Informações: 1- Centro de Pesquisa e Atendimento a Demandas Especiais; 2- Centro de Estudos Populacionais; 3- Centro de Estudos Econômicos; 4- Centro de Estudos Sociais; X- Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC - SEPLAN: a)- Centro de Planejamento e Orçamento Setorial; b)- Centro de Modernização Administrativa; c)- Centro de Informática; XI- Superintendência Administrativa - SAD-SEPLAN: a)- Diretoria de Pessoal; b)- Diretoria de Material e Patrimônio; c)- Diretoria de Transportes e Serviços; XII- Superintendência de Finanças - SUF-SEPLAN: a)- Diretoria de Administração Financeira; b)- Diretoria de Contabilidade; c)- Diretoria de Controle Interno. Parágrafo único- A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo serão fixadas em Decreto." (Vide art. 86 da Lei nº 11050, de 19/1/1993.) (Vide art. 29, da Lei nº 11406, de 28/1/1994.) (Vide Lei nº 11962, de 30/10/1995.)