Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.624 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Conselho Estadual da Habitação tem como objetivo cooperar na formulação e na implementação da política habitacional do Estado.
Parágrafo único
– A composição, a competência e as normas de organização do Conselho Estadual da Habitação serão estabelecidas, mediante decreto, pelo Governador do Estado. (Vide art. 6º da Lei nº 11.830, de 6/7/1995.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)