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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.624 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 5º

– O Conselho Estadual da Habitação tem como objetivo cooperar na formulação e na implementação da política habitacional do Estado.

Parágrafo único

– A composição, a competência e as normas de organização do Conselho Estadual da Habitação serão estabelecidas, mediante decreto, pelo Governador do Estado. (Vide art. 6º da Lei nº 11.830, de 6/7/1995.) (Vide art. 4º da Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)