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Artigo 3º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.624 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 3º

– Compete à Secretaria de Estado da Habitação:

I

subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos governamentais no que se refere à habitação e responder pela sua implementação;

II

compatibilizar os programas, os projetos e as atividades habitacionais do Estado com os da União e dos municípios;

III

coordenar, acompanhar e avaliar, em nível estadual, as ações relativas à habitação a cargo de órgãos, entidades ou instituições controladas ou mantidas pelo Estado;

IV

articular-se com organizações públicas ou privadas que atuem no setor, visando, notadamente, à participação em projetos e programas que promovam redução de custos e maior produtividade;

V

promover a descentralização e a interiorização de suas ações, por intermédio de associações microrregionais ou por outros meios;

VI

coordenar, supervisionar e executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, o levantamento e o cadastramento das carências habitacionais, visando a subsidiar a definição dos programas governamentais para o setor;

VII

promover entendimentos e negociações com o Governo Federal e órgãos de fomento e desenvolvimento, visando à captação de recursos;

VIII

desenvolver ações que visem ao atendimento da população carente, em termos de habitação, em situação de emergência ou de calamidade pública;

IX

exercer a supervisão das atividades de entidade da administração indireta que a ela se vincule;

X

articular-se com organizações públicas e privadas, visando à melhoria dos serviços de infra-estrutura e saneamento nos municípios;

XI

orientar e assistir os municípios na elaboração e na implantação de programas de desenvolvimento urbano e de ocupação do solo, em coordenação com organizações públicas e privadas do setor;

XII

responder pela proposição de alternativas de unidades habitacionais e pela sua comercialização, observadas as normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH -, visando a proporcionar habitação para a população do Estado, notadamente para a de média e a de baixa renda;

XIII

exercer atividades correlatas às descritas nos incisos anteriores. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.646, de 17/10/1997.)