Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.624 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Secretaria de Estado da Habitação tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Governo, que visem ao desenvolvimento social por meio de ações relativas à habitação.