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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.624 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 2º

– A Secretaria de Estado da Habitação tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Governo, que visem ao desenvolvimento social por meio de ações relativas à habitação.