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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.624 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 18

– Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.