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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.624 de 16 de janeiro de 1992

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Art. 14

– O "caput" do art. 7º da Lei nº 3.403, de 2 de julho de 1965, que autoriza o Governo do Estado a constituir e subscrever ações da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG, com a redação dada pela Lei nº 9.687, de 18 de outubro de 1988, passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º – A Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – Cohab-MG – será administrada por uma diretoria composta de 5 (cinco) membros, eleitos pelo Conselho de Administração."