Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.624 de 16 de janeiro de 1992
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Fica criado o cargo de Vice-Presidente da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais – Copasa-MG.
– Fica criado o cargo de Vice-Presidente da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais – Copasa-MG.