Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.061 de 26 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os funcionários, os extranumerários e os operários a serviço do Estado, ainda que maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, não tendo ainda completado 65 (sessenta e cinco), desde que estejam no exercício do cargo ou atividade pública estadual e satisfaçam as demais exigências regulamentares, poderão inscrever- se como sócios facultativos, para formação de pecúlio no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, se o requererem, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º
O seguro que, na forma desta lei, lhes é facultado instituir em benefício da família, terá por limite máximo quatro vezes o vencimento ou remuneração anual e não excederá a cento e
§ 2º
O sócio inscrito de acordo com a presente lei ficará, pelo pecúlio instituído, sujeito ao pagamento de mensalidade da tabela anexa aos decretos-leis números 1.416, de 24 de novembro de 1945, e 1.616, de 8 de janeiro de 1946.
§ 3º
Para sua validade deverá o processo de inscrição estar completo no prazo a que se refere este artigo.
§ 4º
Os candidatos ficam sujeitos às demais condições exigidas pelo Regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, especialmente no que se refere ao exame de saúde. (Vide art. 6º da Lei nº 1.587, de 15/1/1957.) (Vide Lei nº 3.477, de 27/10/1965.) (Vide Lei nº 6.466, de 5/11/1974.) (Vide art. 2º da Lei nº 9.380, de 18/12/1986.)