Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.573 de 30 de dezembro de 1991
Art. 1º
– Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a criar a Comenda Antônio Secundino de São José, com as atribuições e objetivos fixados nesta Lei.
– Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a criar a Comenda Antônio Secundino de São José, com as atribuições e objetivos fixados nesta Lei.