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Artigo 366, Inciso XLII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.050 de 28 de setembro de 1928

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Art. 366

– O acusador poderá recusar sete e o acusado, depois dele, outros tantos dos que forem saindo à sorte." Art. 372 – (...) 2) O corpo de delito ou outro qualquer auto de exame pericial."

XXVI

No art. 383, fica suprimida a regra quarta.

XXVII

O art. 411, § 8º, será assim redigido: "§ 8° – O processo, se não puder concluir-se numa só audiência, continuará nas seguintes, ordinárias ou não. Se em qualquer destas não se puder prosseguir, far-se-á constar do termo o adiamento, e o processo retomará o seu curso na audiência, que se designar, citado por pregão o réu, se não estiver presente."

XXVIII

O art. 121 ficará assim redigido: "Art. 421 – A queixa ou denúncia deve conter os requisitos enumerados no art. 15 e mais os elementos exigidos pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 411."

XXIX

O art. 422 assim ficará redigido: "Art. 422 – A forma do processo será a do art. 411 e parágrafos. A audiência inaugural, as seguintes e os mais atos da causa serão secretos."

XXX

O art. 424 será assim redigido: "Art. 424 – O jornal ou as pessoas que por qualquer forma de publicidade a violarem o segredo do processo, incorrerão na multa de um a três contos de réis, além das outras que a lei substantiva lhes combinar, imposta pelo juiz de menores, depois de ouvido o infrator. Parágrafo único – Não constitui contravenção a essa regra proibitiva a publicação de sentença quando só lhe omita o nome do menor, indicando-o simplesmente por uma inicial."

XXXI

O art. 445 suprima-se.

XXXII

O art. 462 fica assim redigido: "Art. 462 – A queixa ou denúncia por crime cujo processo e julgamento caibam ao Tribunal Especial, será apresentada na Secretaria da Relação e, depois de protocolada, submetida ao despacho do presidente daquele Tribunal."

XXXIII

Os nsº 1 e 2, do § 1º e o 2º do art. 463, serão assim redigidos: "1º – A queixa ou denúncia contra algum desembargador será distribuída a senador ou deputado. Se couber a senador, os respectivos revisores serão um desembargador e um deputado. Se tocar a um deputado, os revisores serão um desembargador e um senador. 2º – A queixa ou denúncia contra senador ou contra deputado, será distribuída a desembargador e os revisores nesse caso serão um senador e um deputado. § 2º – A queixa ou denúncia no caso de ser oferecida contra senador ou deputado, só se admitirá salvo o disposto no parágrafo seguinte, depois de obtida da respectiva Câmara a devida licença, que o autor deve impetrar, em petição instruída com os documentos necessários e com o rol de testemunhas."

XXXIV

Entre os §§ 15 e 16, do art. 474, acrescente-se o seguinte: "§ 16º – A incomunicabilidade dos jurados do conselho, certificada nos termos do art. 409, nº 24, deve ficar constando da ata, sob pena de nulidade."

XXXV

Suprima-se o inciso da letra "d", do art. 480.

XXXVI

No art. 489, acrescente-se entre os nºs 7 e 8, o seguinte: "8º – Pela qual o juiz municipal decreta a prescrição da ação."

XXXVII

O nº 10, do art. 489, será assim redigido: "10 – pela qual o juiz do direito confirme ou reforme a pronúncia ou impronúncia dada pelo juiz municipal."

XXXVIII

No art. 500, suprima-se o inciso da letra "c".

XXXIX

O art. 534 será assim redigido: "Art. 534 – No caso de pena pecuniária, a apelação interposta pelo réu não seguirá sem o prévio depósito da importância da condenação. Parágrafo único – Será relevado de prestar essa segurança o réu miserável. (Parágrafo único do art. 11)."

XL

O art. 544 será assim redigido: "Art. 544 – Provendo a apelação que for interposta da decisão do juri, o Tribunal: a) Mandará que o réu seja submetido a novo julgamento, se a apelação tiver sido interposta com fundamento na letra "c", nº 3, do art. 525; b) Reformará a sentença para condenar ou absolver o réu de acordo com a decisão do conselho, no caso da letra "a", nº 3, do mesmo artigo; c) Declarará nulo o julgamento e mandará renovar o processo, a partir da nulidade verificada, no caso da letra "b", nº 3, do mesmo artigo. Parágrafo único – Não se admitirá segunda apelação com o fundamento de terem sido as decisões do júri contrárias à evidência dos autos."

XLI

O art. 548 será assim redigido: "Art. 548 – O protesto por novo julgamento é privativo do acusado e se lhe concede por uma só vez, quando a sentença condenatória proferida sobre as decisões do júri for de prisão por 20 ou mais anos."

XLII

Suprima-se o art. 550.

XLIII

O art. 557 será assim redigido: "Art. 557 – Sempre que o réu, pendente a apelação que ele, o Ministério Público, o queixoso ou as duas parentes tenham interposto, houver completado o tempo da prisão a que foi condenado, o juiz da execução ou o do recurso mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo da mesma apelação. Parágrafo único – No Tribunal da Relação incumbe ao relator, independentemente de deliberação da Câmara, expedir a ordem de soltura de que trata o artigo antecedente, nos casos nele figurados."

XLIV

Suprima-se o art. 558.

XLV

O art. 614, § 5º fica assim redigido: "§ 5º – Se no prazo fixado no decreto de suspensão não tiver sido ao condenado imposta outra pena, por fato anterior ou posterior à mesma suspensão, o juiz ou tribunal, ex-officio ou a requerimento do sentenciado ou do Ministério Público, considerará inexistente a condenação."

XLVI

Suprima-se o § 7º do art. 614.

XLVII

O art. 624 será assim redigido: "Art. 624 – A suspensão será comunicada com as devidas especificações pelo juiz ou tribunal que a conceder, à Secretaria da Segurança e Assistência Pública aí registrada em livro especial da seção de Identificação do Serviço de Investigações. Ao lado desse registro se averbará, mediante aviso do juiz ou tribunal, a revogação do benefício, o cancelamento da condenação ou o cumprimento da pena. §1º – Nos lugares onde não houver Gabinete de Identificação e Estatística o registo e a averbação serão feitos em livro próprio no juízo ou no tribunal onde se decreta a suspensão. § 2º – Esse registro de caráter secreto do que dele consta do poderão extrair informações quando requisitadas por autoridade judiciária incumbida de aplicar as disposições legais relativas à suspensão."

XLVIII

O art. 646 será assim redigido: "Art. 646 – Na audiência e nas sessões os espectadores, as partes e os escrivães conservar-se-ão sentados, todos, porém, se levantarão quando falarem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo."