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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991

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Art. 9º

– A comunidade escolar, habilitada a participar da etapa de apuração prevista no inciso II do artigo 2º desta lei, é composta de:

I

servidores públicos em exercício na escola;

II

alunos matriculados na escola, nos termos do regulamento;

III

responsáveis pelos alunos matriculados, nos termos do regulamento.

Parágrafo único

– O regulamento definirá, ainda, o peso eleitoral de cada segmento referido no artigo, garantindo-se 50% (cinquenta por cento) para o disposto no inciso I.