Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A comunidade escolar, habilitada a participar da etapa de apuração prevista no inciso II do artigo 2º desta lei, é composta de:
I
servidores públicos em exercício na escola;
II
alunos matriculados na escola, nos termos do regulamento;
III
responsáveis pelos alunos matriculados, nos termos do regulamento.
Parágrafo único
– O regulamento definirá, ainda, o peso eleitoral de cada segmento referido no artigo, garantindo-se 50% (cinquenta por cento) para o disposto no inciso I.