Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O candidato que obtiver maior número de votos será selecionado Diretor, desde que obtenha mais de 50% (cinquenta por cento) do total de votos válidos.
§ 1º
– Não ocorrendo a hipótese de que trata o artigo, haverá 2º turno de votação, concorrendo apenas os candidatos melhor classificados.
§ 2º
– No 2º turno será selecionado o candidato que obtiver o maior número de votos.
§ 3º
– Em caso de empate no 2º turno, será selecionado o candidato que obtiver maior número de pontos nas provas previstas o inciso I do artigo 2º.
§ 4º
– Tratando-se de candidato único, é necessária a obtenção de 50% (cinquenta por cento) dos votos apurados, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º desta lei.