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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991

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Art. 7º

– O candidato que obtiver maior número de votos será selecionado Diretor, desde que obtenha mais de 50% (cinquenta por cento) do total de votos válidos.

§ 1º

– Não ocorrendo a hipótese de que trata o artigo, haverá 2º turno de votação, concorrendo apenas os candidatos melhor classificados.

§ 2º

– No 2º turno será selecionado o candidato que obtiver o maior número de votos.

§ 3º

– Em caso de empate no 2º turno, será selecionado o candidato que obtiver maior número de pontos nas provas previstas o inciso I do artigo 2º.

§ 4º

– Tratando-se de candidato único, é necessária a obtenção de 50% (cinquenta por cento) dos votos apurados, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º desta lei.