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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991

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Art. 5º

– A apuração, prevista no inciso II do artigo 2º desta lei, dar-se-á entre os candidatos aprovados na etapa referida no artigo anterior e será realizada na mesma data em todas as escolas.