Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– A apuração, prevista no inciso II do artigo 2º desta lei, dar-se-á entre os candidatos aprovados na etapa referida no artigo anterior e será realizada na mesma data em todas as escolas.