Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Os selecionados para o primeiro mandato, em processo seletivo ocorrido até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei tomarão posse em 1º de janeiro de 1992.