Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 24
O primeiro provimento de direção de escola, nos termos desta lei, deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.