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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991

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Art. 22

– O Coordenador de unidade estadual de ensino de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, será designado pelo Secretário de Estado da Educação.