Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Fica assegurado ao ocupante em caráter efetivo do cargo de Administrador Educacional o direito à continuidade no cargo de Diretor de escola que esteja exercendo na data desta lei.