Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O provimento do cargo de Diretor e da função de Vice-Diretor de unidade estadual de ensino dar-se-á mediante processo de seleção competitiva interna, para apuração objetiva do mérito, compreendendo as seguintes etapas:
I
provas para avaliação de titulação e da capacidade de gerenciamento do candidato;
II
apuração pela comunidade escolar da aptidão para a liderança.