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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991

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Art. 2º

– O provimento do cargo de Diretor e da função de Vice-Diretor de unidade estadual de ensino dar-se-á mediante processo de seleção competitiva interna, para apuração objetiva do mérito, compreendendo as seguintes etapas:

I

provas para avaliação de titulação e da capacidade de gerenciamento do candidato;

II

apuração pela comunidade escolar da aptidão para a liderança.