Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.486 de 24 de julho de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Ao atual servidor no exercício da direção de escola, será facultado concorrer no processo de seleção previsto no artigo 2º desta lei, desde que atendidos os requisitos exigidos.